O direito do empregador de despedir um funcionário não é
absoluto diante da liberdade constitucional do cidadão de expressar pensamento
e adotar convicção política. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou uma usina de álcool a
indenizar um operador de máquinas que se filiou a um partido político antes das
eleições municipais de Viradouro (SP), em 2012. Para o ministro, ficou
comprovada que a dispensa foi discriminatória.
O trabalhador contou na ação que colegas o alertaram sobre a
possível demissão por ter se filiado a um dos partidos que integrava a
Coligação Fiel com o Povo — Transparência e Confiança para sua Família,
liderada pelo candidato a prefeito vinculado ao Partido Social Democrático
(PSD).
A empresa, cujo responsável pelas compras da usina
era candidato a vice-prefeito pela coligação adversária, despediu o
funcionário sem justa causa dois meses depois das eleições. Ele, então, entrou
na Justiça com a alegação de que diversas pessoas da cidade souberam do real
motivo de sua saída.
A empresa alegou que não tem vínculo com nenhum partido
político e que os empregados são livres para filiações. Segundo a defesa,
a afirmação de que o operador seria dispensado por participar de política não
passou de boatos de outros trabalhadores. A Vara do Trabalho de Bebedouro (SP)
determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil — decisão que foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
Para o TRT-15, a conduta discriminatória ficou comprovada em
depoimentos de diversas testemunhas, inclusive uma que soube que a dispensa foi
por motivo político após conversar com o candidato a vice-prefeito. A decisão
ainda levou em conta depoimento de testemunha da usina que elogiou os
serviços do operador. A conclusão foi que a empresa cometeu ato ilícito e
excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
A empresa recorreu, mas o TST também
manteve a decisão, com base nos mesmos argumentos. Prevaleceu o voto do relator
do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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