A
Cartonagem São José Ltda., de Campo Grande (MS), foi condenada a pagar
diferenças salariais a um auxiliar que trabalhou como autônomo e, depois de ter
o contrato registrado, teve o salário reduzido. A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego no
período de trabalho autônomo, comprovando a redução salarial após a
formalização.
Na
reclamação trabalhista, o auxiliar de carga e descarga informou que, desde
fevereiro de 2008, trabalhava como autônomo. Após ação da fiscalização do
trabalho, ele e outros trabalhadores foram registrados com data retroativa. Ele
pedia a retificação da data de admissão e o pagamento de diferenças salariais,
afirmando que, antes do vínculo, recebia cerca de R$ 1.870 e, depois, passou a
receber somente R$ 754.
A tese
do autor prevaleceu no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (RS). A
preposta da empresa não soube informar a data do início efetivo do trabalho, e
testemunhas confirmaram a redução salarial. Para o juízo, a formalização do
registro com data retroativa, sem alterar a forma e a quantidade do trabalho,
não autorizava a empresa a reduzir salário, procedimento vedado no artigo 468,
CLT. A empresa foi condenando a retificar a data de admissão e salário o
inicial, e a pagar as diferenças e reflexos até a dispensa, em 2009.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (RS) manteve a sentença, ao
comprovar que, no período sem registro, o auxiliar trabalhava diariamente, com
plena subordinação.
Em recurso
ao TST, a Cartonagem defendeu a tese de que não se tratava de redução salarial,
mas de admissão de forma retroativa "por conveniência das partes", a
partir da qual o auxiliar deixou de prestar serviços para terceiros.
O
relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entretanto, rejeitou a argumentação
da empresa com base no acórdão regional, que comprovou a redução salarial com a
formalização do vínculo de emprego e entendeu configurados no período de
trabalho autônomo os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade
e subordinação jurídica. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi
unânime.
Fonte:
TST
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