Perda de contrato não é justificativa para rebaixar um
trabalhador de posição e passar a lhe pagar menos. O entendimento é da 22ª Vara
do Trabalho de Brasília, que não acolheu argumento da Infraero de que o
descomissionamento se deu por justo motivo, porque a empresa perdeu a
administração dos cinco aeroportos mais rentáveis, por decisão do governo
federal. O valor a ser pago ao trabalhador será calculado utilizando a média do
que o empregado recebia nos dez anos antes de ter sido rebaixado.
A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha lembrou que a destituição
do cargo de confiança, mesmo que signifique uma gratificação menor, tem
respaldo na ordem jurídica brasileira, conforme prevê o artigo 468 (parágrafo
único) da Consolidação das Leis do Trabalho.
Entretanto, explicou a magistrada, para minimizar o prejuízo
causado por essa alteração contratual, a jurisprudência instituiu um limite
temporal a partir do qual a parcela é definitivamente incorporada à remuneração
e ao orçamento familiar do empregado, como forma de conceder-lhe estabilidade
financeira.
Para ela, ficou comprovado no caso que o trabalhador exerceu
cargos comissionados por mais de 10 anos na Infraero, o que justamente comprova
o argumento da empresa no sentido de ser necessário o exercício da mesma função
por 10 anos.
Quanto à justificativa de que haveria
perdido a administração de grandes aeroportos, a juíza ressaltou que isso não é
justo motivo para rebaixar o trabalhador. Essa medida é possível quando o
empregado comete atos faltosos, o que não aconteceu no caso.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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