terça-feira, 3 de maio de 2016

Perda de clientes não é justificativa para diminuir gratificação de trabalhador



Perda de contrato não é justificativa para rebaixar um trabalhador de posição e passar a lhe pagar menos. O entendimento é da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que não acolheu argumento da Infraero de que o descomissionamento se deu por justo motivo, porque a empresa perdeu a administração dos cinco aeroportos mais rentáveis, por decisão do governo federal. O valor a ser pago ao trabalhador será calculado utilizando a média do que o empregado recebia nos dez anos antes de ter sido rebaixado.
A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha lembrou que a destituição do cargo de confiança, mesmo que signifique uma gratificação menor, tem respaldo na ordem jurídica brasileira, conforme prevê o artigo 468 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho.
Entretanto, explicou a magistrada, para minimizar o prejuízo causado por essa alteração contratual, a jurisprudência instituiu um limite temporal a partir do qual a parcela é definitivamente incorporada à remuneração e ao orçamento familiar do empregado, como forma de conceder-lhe estabilidade financeira.
Para ela, ficou comprovado no caso que o trabalhador exerceu cargos comissionados por mais de 10 anos na Infraero, o que justamente comprova o argumento da empresa no sentido de ser necessário o exercício da mesma função por 10 anos.
Quanto à justificativa de que haveria perdido a administração de grandes aeroportos, a juíza ressaltou que isso não é justo motivo para rebaixar o trabalhador. Essa medida é possível quando o empregado comete atos faltosos, o que não aconteceu no caso. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10. 





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