A Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) terá que
reintegrar um trabalhador demitido um ano e sete meses depois de ter retornado
à empresa por meio de anistia. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que concluiu que a dispensa foi discriminatória.
O caso chegou ao TST por meio de um recurso protocolado pela
empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que
havia determinado a reintegração. Demitido sem justa causa no início da década
de 1990, durante o governo Collor, por motivação política, o empregado, que
exerce a função de guarda portuário, ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de
Mossoró (RN) alegando que, após ser anistiado e readmitido em 2006, por decisão
judicial, foi novamente dispensado em 2008.
A companhia disse, em sua defesa, que é uma sociedade de
economia mista federal e que não existe previsão legal ou judicial que
assegure estabilidade ao anistiado. Porém, a primeira instância entendeu que a
demissão, um ano e sete meses depois do retorno, violou a Lei da Anistia (Lei
8878/94). Segundo a sentença, não se tratava de empregado comum concursado, mas
de “correção de uma injustiça” e que “a dispensa sem justa causa é o
prosseguimento da dispensa arbitrária”.
A Codern recorreu ao TRT-21. Argumentou que o trabalhador não
foi dispensado por motivos políticos, mas pela necessidade de redução do
quadro. O tribunal, no entanto, não acolheu a tese. Segundo a corte, em seguida
à dispensa, a empresa efetivou a contratação de diversos concursados. Por isso,
manteve a reintegração e o pagamento dos salários, férias, 13º salários e
demais verbas trabalhistas, a partir do efetivo retorno ao serviço.
A empresa foi ao TST, mas o ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator do recurso, explicou que a conclusão do TRT-21 foi a de que a dispensa
do empregado ocorreu de forma discriminatória, em nítida afronta ao artigo 4º
da Lei da Anistia.
O ministro explicou que esse
entendimento foi tomado após a corte analisar detidamente o contexto
fático-probatório dos autos, de forma que, para se adotar entendimento diverso,
seria necessário revolver fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126
do TST. Assim, não conheceu do recurso. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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