A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a
um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da
jornada. De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim
do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente
de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento
do adicional.
O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e
alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele
afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia
para sua recuperação.
A Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo
intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com
respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para quem
trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h
e 20h era um benefício aos empregados.
A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou
improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a
remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia respeitou
o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à
realidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a
decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à
finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do
empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para
o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica
pagamento de uma hora extra por dia.
A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia
Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo
permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo
no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do
período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma
que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo
frustrado como se fosse serviço extraordinário".
Fonte: TST
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