Mesmo sem o direito de ter vínculo empregatício reconhecido, funcionários terceirizados que atuam em instituição estatal não podem atuar na atividade-fim. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar multa de R$ 11,6 mil por irregularidades em contrato com prestadora de serviços de operadores de computador, que manteve trabalhadores sem registro.
A terceirização foi considerada fraudulenta, porque os empregados da empresa executavam atividades tipicamente bancárias. O auto de infração foi lavrado por um auditor fiscal do trabalho que encontrou 29 empregados da Panisul numa agência da Caixa sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.
Ele constatou ainda que os profissionais prestavam atendimento ao trabalhador sobre conta vinculada e saque de FGTS, conferiam documentações e faziam a cobrança de títulos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) validou o auto de infração, e a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST. Em embargos à SDI-1, o banco estatal sustentou que, não havendo reconhecimento de vínculo de emprego, não se poderia exigir o registro dos empregados da empresa terceirizada.
Alegou ainda que não há previsão na CLT de aplicação de multa no caso de terceirização ilícita. Segundo a argumentação, o artigo 41 se refere ao cumprimento das obrigações do empregador em relação a seus empregados, e os trabalhadores vinculados à prestadora não fazem jus ao registro junto à tomadora.
Irregularidades flagradas
Segundo o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o artigo da CLT visa essencialmente impedir a existência de empregados sem registro nos quadros de uma empresa, independentemente da forma como foram admitidos. A ilicitude da terceirização, a seu ver, reforça a legalidade do auto de infração, que cumpriu as formalidades legais e foi devidamente fundamentado.
Segundo Brandão, cabe ao auditor fiscal aplicar multa quando verificar irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista, conforme dispõem os artigos 626 da CLT, e 1º, incisos III e IV, e 7º da Constituição Federal, que tratam, entre outros, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores.
Ele afirmou que a manutenção de empregado em atividade-fim de empresa submetida ao regime disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição (que exige a contratação por meio de concurso público) sem o devido registro, “ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora com a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório”.
De acordo com o relator, a vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública indireta sem concurso público não afasta a irregularidade da conduta da empresa em contratar trabalhadores terceirizados para executar serviços vinculados à sua atividade-fim.
A decisão foi por maioria de votos. Acompanharam o o relator os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, João Oreste Dalazen e Emmanoel Pereira. Ficaram vencidos o presidente da corte, Ives Gandra Martins, e os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos, Márcio Eurico Amaro e Brito Pereira, que votavam por restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de ação anulatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: ConJur
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