Um funcionário público que, por dez anos, ganha gratificação por ter sido cedido
a outro órgão, incorpora o valor no salário. Por isso, não pode parar de
receber caso vá atuar em outra área e ganhe outro adicional, mesmo que seja
maior que o anterior. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que determinou o pagamento da gratificação de função recebida por
mais de dez anos por motorista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) requisitado pela Presidência da República. A ECT suprimiu o pagamento da
gratificação pelo fato do empregado receber uma nova de maior valor na
Presidência.
De acordo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso
do motorista, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
TST já decidiu que a gratificação de função recebida por mais de dez anos não
pode ser suprimida em razão de cessão do empregado a outro órgão, mesmo nas
hipóteses em que há o pagamento de nova gratificação pelo órgão cessionário.
O autor do processo foi contratado em 1992 pela ECT e exerceu
por mais de dez anos a função de motorista operacional, com gratificação no
valor de R$ 128. Em 2008, foi cedido para Presidência da República e começou a
receber nova gratificação, no valor de R$ 606. A partir daí, a ECT suspendeu o
pagamento da gratificação antiga.
O trabalhador entrou com ação trabalhista pedindo o pagamento da
parcela com base na Súmula 372 do TST, que garante a incorporação ao salário da
gratificação de função recebida por mais de dez anos, "tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira". No entanto, o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao manter sentença que julgou o pedido
improcedente, entendeu que, como na Presidência da República foi assegurado ao
motorista o salário e outras vantagens que recebia na ECT, a perda da
gratificação teria sido compensada por outra mais vantajosa, mantendo-se,
assim, a estabilidade econômica do empregado com significativa melhora na
remuneração.
A 1ª Turma do TST proveu o recurso de
revista do motorista e determinou a incorporação da gratificação suspensa pela
ECT, com o pagamento de diferenças salarias referentes ao período que ela não
foi recebida. Os ministros se basearam no julgamento no processo
E-RR-675314-21.2000.5.10.5555, onde a SDI-1 decidiu que não poderia haver a
supressão da gratificação antiga. Isso porque a nova gratificação seria em
razão "da função exercida no novo órgão, o que não se comunica com aquela
percebida por mais de dez anos (artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da
Constituição)".
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TST.
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