Uma empresa acusada de estar pagando diferentes salários para
trabalhadores na mesma posição deve ter o direito de levar para depor todas as
testemunhas que quiser. Caso isso lhe seja negado, seu direito de defesa está
sendo cerceado. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que acolheu recurso de uma empresa em processo de equiparação salarial em
cadeia.
A ação foi ajuizada por uma agente de atendimento, contratada
pela empresa para prestar serviços à uma companhia da área de telefonia. Ela
pede equiparação salarial com uma colega que obteve, por meio de decisão
judicial, equiparação com outra empregada — chamada de "paradigma
matriz" ou "remoto".
Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a negativa
de perguntas à trabalhadora apontada como paradigma da equiparação impediu que
a empresa comprovasse que as duas não exerciam a mesma função. Com a decretação
da nulidade dos atos processuais, o processo retorna agora à 17 ª Vara do
Trabalho de Curitiba para que seja reaberta a instrução processual.
A empresa alega que o juízo negou a formulação de perguntas com
o fundamento de que a equiparação pretendida não era com ela. Segundo a
companhia, a Súmula 6 do TST, que trata de equiparação salarial em cadeia,
define que a trabalhadora deve comprovar os requisitos do artigo 461 da CLT
(referente à isonomia salarial) em relação a todos os paradigmas da cadeia
equiparatória. Se tivesse oportunidade ouvir o depoimento da empregada,
"restaria cristalina a falta de identidade em relação a esta e, portanto,
resultaria no indeferimento da equiparação".
O ministro Walmir Oliveira da Costa, no exame do recurso da
empresa, afirmou que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que, nos
pedidos de equiparação salarial em cadeia, no caso de haver objeção da empresa,
"deve ser demonstrada a presença dos requisitos da equiparação salarial em
relação ao paradigma que deu origem à pretensão (paradigma remoto)".
Na sua avaliação, a Súmula 6 do TST mantém o encargo probatório
do empregador quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
equiparação em relação ao paradigma remoto. Assim, a negativa de perguntas
relacionadas a essa trabalhadora caracterizou cerceamento do direito de defesa.
Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma, com base no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição da República, que assegura a ampla defesa, proveu o
recurso de revista da empresa e determinou seu retorno ao primeiro grau
para que se dê oportunidade à empresa para a produção de prova testemunhal com
relação a empregada que teve o aumento.
Fonte:Consultor Jurídico/Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário