terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Demitido por filmar provas contra empresa, operador reverte justa causa



Demitido por ter feito vídeo dentro da empresa para usar como prova nos tribunais, o trabalhador de uma usina de cana-de-açúcar conseguiu reverter a justa causa junto a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Agora, o operador de moenda deverá receber as verbas rescisórias.
A empresa alegou que havia norma interna específica sobre o tema, porém os desembargadores entenderam que a conduta do empregado, embora contrária à regra da usina, não foi grave o suficiente para justificar a punição mais severa prevista na legislação trabalhista, especialmente porque não ficou comprovado que o trabalhador estivesse orientado adequadamente sobre a regra transgredida.
A velocidade das turbinas
Contratado em abril de 2010 como ajudante de serviços gerais, o trabalhador passou a ocupar a função de operador de turbinas de moenda em setembro do mesmo ano. Com o contrato de trabalho ainda em vigência, ele ajuizou ação trabalhista contra a usina em dezembro de 2013, pleiteando verbas referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade.
No decorrer do processo, foi determinada a perícia no local de trabalho para se apurar a existência de condições insalubres. Segundo o trabalhador, no dia da perícia, a velocidade das turbinas da moenda foi reduzida de 5.600 rpm para 5000 rpm para diminuir a emissão de ruídos e novamente aumentada para 5.600 rpm após a perícia. Para comprovar sua alegação, ele filmou a ata de moenda, documento onde ficaram registradas as alterações e juntou o vídeo ao processo.
Em junho de 2014, após ter conhecimento do vídeo, a empresa demitiu o funcionário por justa causa, alegando que ao filmar o local de trabalho sem autorização prévia ele desobedeceu norma interna, caracterizando ato de improbidade e incontinência de conduta.
Os julgadores ponderaram também acerca do bom comportamento do funcionário, ressaltando que, durante os quatro anos de contrato, ele não havia sofrido qualquer penalidade. "O histórico funcional do autor indica que nunca foi necessário aplicar-lhe outra punição", enfatizou o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-9 (via Consultor Jurídico).


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