Demitido por ter feito vídeo dentro da empresa para usar como
prova nos tribunais, o trabalhador de uma usina de cana-de-açúcar conseguiu
reverter a justa causa junto a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região. Agora, o operador de moenda deverá receber as verbas rescisórias.
A empresa alegou que havia norma interna específica sobre o
tema, porém os desembargadores entenderam que a conduta do empregado, embora
contrária à regra da usina, não foi grave o suficiente para justificar a
punição mais severa prevista na legislação trabalhista, especialmente porque
não ficou comprovado que o trabalhador estivesse orientado adequadamente sobre
a regra transgredida.
A velocidade das turbinas
Contratado em abril de 2010 como ajudante de serviços gerais, o trabalhador passou a ocupar a função de operador de turbinas de moenda em setembro do mesmo ano. Com o contrato de trabalho ainda em vigência, ele ajuizou ação trabalhista contra a usina em dezembro de 2013, pleiteando verbas referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade.
Contratado em abril de 2010 como ajudante de serviços gerais, o trabalhador passou a ocupar a função de operador de turbinas de moenda em setembro do mesmo ano. Com o contrato de trabalho ainda em vigência, ele ajuizou ação trabalhista contra a usina em dezembro de 2013, pleiteando verbas referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade.
No decorrer do processo, foi determinada a perícia no local de
trabalho para se apurar a existência de condições insalubres. Segundo o
trabalhador, no dia da perícia, a velocidade das turbinas da moenda foi
reduzida de 5.600 rpm para 5000 rpm para diminuir a emissão de ruídos e
novamente aumentada para 5.600 rpm após a perícia. Para comprovar sua alegação,
ele filmou a ata de moenda, documento onde ficaram registradas as alterações e
juntou o vídeo ao processo.
Em junho de 2014, após ter conhecimento do vídeo, a empresa
demitiu o funcionário por justa causa, alegando que ao filmar o local de
trabalho sem autorização prévia ele desobedeceu norma interna, caracterizando
ato de improbidade e incontinência de conduta.
Os julgadores ponderaram também acerca
do bom comportamento do funcionário, ressaltando que, durante os quatro anos de
contrato, ele não havia sofrido qualquer penalidade. "O histórico
funcional do autor indica que nunca foi necessário aplicar-lhe outra
punição", enfatizou o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo
Rodrigues Lemos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-9 (via Consultor Jurídico).
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