O pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão
contratual assinado por empregado com mais de um ano de trabalho só tem
valor se firmado com a assistência do representante do sindicato de classe ou
perante autoridade do Ministério do Trabalho. Ou, na falta desses, por
agentes do Ministério Público, da Defensoria ou pelo juiz de paz, segundo
a regra do artigo 477, parágrafos 1º e 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Por não atender nenhuma dessas
hipóteses, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) modificou sentença da 1ª Vara do Trabalho de
Uruguaiana que tomou como válido um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
(TRCT) homologado sem assistência sindical. Com a impugnação do documento,
o autor da reclamatória receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito,
no limite dos pedidos da inicial e abatidos os valores já pagos na origem.
Conforme os autos, o TRCT foi impugnado pelo autor já
na petição inicial e depois ao ser juntado à defesa. O juiz do
trabalho Marcos Rafael Pereira Piscino, contudo, não acolheu a impugnação em
sentença. ‘‘O TRCT de fls. 110/111 está assinado pelo reclamante, razão pela
qual seu teor se presume verdadeiro, nos termos do artigo 368 do CPC [Código de
Processo Civil]’’, fundamentou. Assim, entendeu como comprovado o pagamento de
parte das verbas ali discriminadas.
A relatora que deu provimento ao recurso, desembargadora Denise
Pacheco, explicou que não deve ser aplicada a referida regra do CPC, que diz
que ‘‘as declarações constantes do documento particular, escrito e
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário’’.
Segundo registrou no acórdão, a norma trata de declarações firmadas, e não
especificamente da quitação de valores.
‘‘Não vejo, tanto mais tendo em conta as irregularidades
detectadas na contratação — que foram, inclusive, objeto de determinação, pelo
julgador de origem, de expedição de ofícios à CEF, à DRT, ao INSS, ao MPT e à
Polícia Federal —, como considerar quitadas as verbas consignadas no TRCT’’,
afirmou a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 3 de dezembro.
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