É
direito do trabalhador a proteção de dados pessoais relativos à sua saúde e,
por isso, ele não precisa informar, no atestado médico entregue ao trabalho, se
sofre de alguma doença.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior
do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato catarinense que pedia a
retomada de cláusula que obrigava os funcionários a incluírem o Código
Internacional de Doenças (CID) em atestados.
Para o Ministério Público do Trabalho, a
norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética
Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento devido à
sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico
é uma garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do
trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já o Sindicato das Empresas de Asseio,
Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina entende que a
violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo
empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela
proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o
trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o
TRT-12, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo sindicato, pode se dar
com exames médicos regulares e campanhas educativas.
A relatora do recurso ao TST, ministra
Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos
que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º,
inciso 10,
da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e
deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que
obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando
faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f, da
Lei 605/1949) viola esse direito.
Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do Conselho
Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o
diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não
poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.
"No próprio âmbito da medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é
vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou. A decisão foi por
maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em seu voto, a ministra citou precedente da
SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de
cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte
rodoviário de Pelotas (RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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