Expor o trabalhador ao ócio forçado, além de ferir sua
dignidade, também viola o princípio do valor social do trabalho, garantido pela
Constituição Federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma de julgamento do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa de
telemarketing a indenizar uma funcionária em R$ 5 mil, por danos morais.
Para o colegiado, é inadmissível que um empregado seja submetido a esse tipo de
situação, considerada um desprezo à pessoa e ao seu serviço.
Segundo a autora da ação, que atuava na empresa como
teleoperadora desde 2004, a empresa bloqueou seu acesso ao sistema durante em
diversos períodos de 2014 (março e abril, julho a outubro e início de
dezembro), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A trabalhadora
afirmou que era alvo de brincadeiras de seus colegas devido à ociosidade
forçada, pois eles achavam ela estava sob investigação de fraude.
Ela afirmou que as indagações, piadas e chacotas ocorriam
porque todos os empregados da companhia sabem que o funcionário que tinha seu
acesso ao sistema suspenso está sendo investigado por suspeita de fraude.
A indenização já havia sido fixada em primeiro grau.
A empresa recorreu, alegando que a autora não comprovou o bloqueio do
sistema e que ela não permaneceu em estado de ociosidade. Segundo a ré, seria
necessário provar que a causa do dano foi culposa ou dolosa.
A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann,
considerou desnecessário provar a lesão provocada na ordem íntima da vítima em
ações visando reparação por danos morais, pois esse prejuízo é presumido a
partir das demais circunstâncias que envolvem o fato.
A relatora considerou que o depoimento
das testemunhas confirmou o bloqueio do sistema. “Ainda que o bloqueio
decorresse de necessidade de análise de fraude, embora a reclamada tenha o
direito de investigar o fato, não tem o direito de, em razão disso, expor o
trabalhador à situação humilhante perante seus pares”, destacou em seu voto,
acompanhado pelos colegas.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TRT-18.
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