A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou que um processo no qual a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.
(Escelsa), sociedade de economia mista, foi condenada por submeter
trabalhadores terceirizados a condições
de trabalho desumanas seja remetido ao Ministério Público do Trabalho (MPT)
para as providências cabíveis. A decisão foi tomada no julgamento de recurso da
empresa contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano
moral a um eletricista.
A empresa foi condenada subsidiariamente pelo juízo
da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES), que já examinara ações semelhantes de
trabalhadores na mesma situação do eletricista, contratado pela Eletro Pink
Ltda. para prestar serviços à Escelsa na localidade de Córrego Seco. Segundo
depoimentos, o alojamento fornecido tinha oito beliches para grupos de até 50
pessoas, e que os empregados, que trabalhavam em turmas, dormiam até na
varanda.
Uma testemunha afirmou que os trabalhadores
"permaneciam acampados em barracos velhos, que nem cachorros, no meio do
mato, sendo que não havia fornecimento de marmita, e que se quisessem ia pedir
na vizinhança um prato de comida". Ainda de acordo com os relatos, os
trabalhadores chegaram a invadir uma escola pública que oferecia melhores
condições que o alojamento fornecido pela empresa.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES), que destacou o depoimento do preposto da empresa
confirmando que não havia mesmo fornecimento de alimentação para a equipe do
empregado, e que "a comida era fornecida por pessoas que estavam recebendo
a energia elétrica". Quanto ao alojamento, disse que não havia camas, e
cada um deveria providenciar seu próprio colchão.
Realçando o fato de os trabalhadores serem
transportados em carroceria de caminhão, o TRT concluiu que o empregado foi
submetido a condições precárias no ambiente de trabalho e confirmou a sentença.
"Não é preciso ser nenhum Pavlov para intuir que o confinamento de seres
humanos em tais condições, distantes de quaisquer vínculos, principalmente
familiares, com uma proximidade com outras pessoas estranhas, propicia uma
condição de estresse ocupacional", afirma o acórdão.
A Escelsa sustentou no TST que não praticou nenhum
ato ilícito, e que não havia nexo causal que justificasse a reparação por dano
moral. Segundo a empresa, as alegações do trabalhador seriam "fruto de sua
fértil imaginação", e os R$ 10 mil arbitrados a título de indenização
seria exorbitante e promoveria o enriquecimento ilícito do eletricista.
No entanto, a Sétima Turma não conheceu do recurso e
determinou que o Ministério Público seja oficiado a respeito do assunto, para
que tome providências cabíveis. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues,
citou diversos trechos do acórdão regional que demonstravam a precariedade das
condições de trabalho, e concluiu que, para se chegar à tese sustentada pela
Escelsa, de que não ficou comprovado que o eletricista estava exposto a
condições desumanas, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão,
a Escelsa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
Fonte:
TST
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