A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 50 mil por danos
morais a um empregado que era forçado a implantar seguros e outros serviços
bancários em contas correntes sem autorização dos clientes. De acordo com o
processo, o gerente-geral da agência coagia os subordinados a cometer
irregularidades com o objetivo de cumprir metas de vendas impostas por ele.
Originalmente, o banco foi condenado pelo juízo da
Vara do Trabalho de Araraquara (SP) a pagar indenização de R$ 100 mil. O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação,
mas reduziu o valor pela metade, tornando-o "mais compatível" com
todos os elementos do processo: o dano causado e a culpa indireta do banco, já
que o assédio foi cometido por um gerente.
O autor do processo, que atualmente está
aposentando, foi admitido na instituição em 1984, chegando a ocupar a função de
gerente de relacionamento. A partir de 2010, disse que passou a ter "metas
absurdas e impossíveis de serem cumpridas" e a sofrer coação do
gerente-geral para implantar irregularmente seguros, limites e pacotes nas contas
correntes. Isso o teria levado a situações de estresse e desequilíbrio
emocional devido às reclamações e humilhações sofridas de clientes.
Para o TRT, o gerente-geral "extrapolava os
limites da razoabilidade na estipulação e cobrança de metas", pressionando
os subordinados a "infringirem os próprios regulamentos internos do
banco". Uma testemunha afirmou que o gerente era uma pessoa agressiva e
que chegou a gritar e dar socos na mesa em uma reunião com os subordinados.
A Sétima Turma não deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo Banco do Brasil com o objetivo de dar seguimento ao
seu recurso de revista para o TST. De
acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, a alegação de
ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil, o julgado trazido para confronto
de teses e o pedido de redução do valor da indenização no agravo de instrumento
seriam "inovação recursal", pois não foram levantados no recurso de
revista.
O relator explicou que o agravo de instrumento tem
por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática que negou
seguimento a esse recurso, visando o seu julgamento pelo TST. "Logo, é
inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo",
concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário