Empresa que contrata terceirizados responde por acidentes de
trabalho deles. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu de recurso de uma companhia que foi condenada
subsidiariamente a indenizar um trabalhador rural terceirizado vítima de
acidente rodoviário. Ele teve a capacidade de trabalho reduzida parcial e
permanentemente, e vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral.
O trabalhador tinha 44 anos quando o ônibus em que estava a
caminho do trabalho, no interior do Pará, colidiu com um trator que
transportava estacas de madeira. Entre outras lesões, ele fraturou uma costela,
que se calcificou e formou um nódulo, obrigando-o a cessar definitivamente o
exercício de atividades que requeiram esforços físicos, conforme conclusão do
laudo pericial.
O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA)
condenou as duas empresas (tomadora do serviço e terceirizada) a pagar R$ 30
mil de indenização por danos morais, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (PA e AP), observando que o valor atende o princípio da
razoabilidade e proporcionalidade.
Contra essa decisão, a empresa tomadora de serviço interpôs
recurso ao TST. Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso, o
TRT-8 afirmou que o empregado foi acidentado a caminho do trabalho em
transporte fornecido pela empresa, caso em que, a seu ver, se aplica a
responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora, como tem
entendido a jurisprudência do TST, com base nos artigos 734 e 735 do Código
Civil.
Quanto à fixação do valor da indenização
em R$ 30 mil, o ministro entendeu que o montante foi pautado "em
parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor
e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter
pedagógico da medida". Não conheceu do recurso. A decisão, unânime, já
transitou em julgado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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