É o empregador que deve provar que o trabalhador não precisa de
vale-transporte, e não o funcionário demonstrar que tem essa necessidade. Esse
entendimento foi agora estabelecido como uma orientação para decisões da
Justiça do Trabalho por meio da Súmula 460 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Na segunda-feira (30/5), foram publicadas três novas súmulas
pelo TST. Os verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte
e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de
reconhecimento de vínculo por decisão judicial.
As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem
da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em
vigor em março deste ano.
Veja a redação das novas súmulas:
Súmula 460
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015).
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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