quarta-feira, 1 de junho de 2016

Participação de sindicatos na negociação do rateio de lucros e dividendos



A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS) da Câmara dos Deputados aprovou nesta 4ª feira (1º/6) o Requerimento (REQ) 71/16, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que requer a realização de audiência pública destinada a discutir o Projeto de Lei (PL) 3016/2016, que altera a lei que regula a participação nos lucros e resultados das empresas (Lei 10.101/2000), para orientar a participação das entidades sindicais nos casos de empresas com múltiplas atividades ou filiais.
O deputado sugere como convidados representantes das seguintes entidades:
Força Sindical (FS);
União Geral dos Trabalhadores (UGT);
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST);
Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB);
Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL);
Central Única dos Trabalhadores (CUT);
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA);
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
Confederação Nacional da Indústria (CNI);
Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF);
Confederação Nacional do Transporte (CNT); e
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (SESCON-SP).
Cabe ao presidente da CDEICS, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), agendar data para realização da audiência. Ressalta-se que ele é também o autor do PL 3016/2015.

O relator na matéria na comissão é o deputado Augusto Coutinho (SD-PE), que havia apresentado parecer pela aprovação da matéria.
O projeto
A proposição busca alterar a norma relativa aos programas de participação nos lucros ou resultados das empresas, a fim de suprir lacuna nos casos de empresas de múltiplas atividades ou filiais.
Desse modo, é proposto que a comissão partidária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria na sede da empresa, também possa ser oriundo do sindicato que melhor represente a categoria preponderante dos empregados, caso a empresa possua diversos negócios ou mesmo várias unidades e filiais.
Em complemento, o projeto insere dispositivo que fixa que havendo mais de um sindicato da categoria preponderante da sede da empresa ou possuindo esta várias unidades de negócio ou mesmo em diversas localidades, poderá ela produzir o programa com o sindicato que mais expresse a representação de seus empregados ou ainda com a respectiva Federação ou Confederação de trabalhadores. O depósito de seus termos será efetuado nos demais sindicatos envolvidos, de forma a dar conhecimento e transparência de seu programa.
Fonte: CNTC




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