O dono de um imóvel que contrata uma empresa para uma obra tem
responsabilidade de garantir a segurança de quem trabalha no empreendimento. O
entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu de
forma unânime recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do
terceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel,
solidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento
das indenizações decorrentes do acidente.
O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a
microempresa, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro
andares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de
aproximadamente 20 metros e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias
depois do acidente.
Após ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o
contratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que
aplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é
de que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de
construção civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do
dono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto
quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.
Os herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má
aplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen,
explicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a
adoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e
de doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação
aos riscos ambientais.
"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional,
depreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do
dono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de
evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de
equipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança",
assinalou. Para o relator, a diretriz da OJ 191 não é aplicável ao caso,
pois se dirige às obrigações meramente trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro.
Dalazen acrescentou que, no âmbito da
SDI-1, há consenso quanto à inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas,
em que se discute a responsabilidade civil do dono da obra em relação aos
acidentes de trabalho ocorridos em decorrência do contrato de empreitada.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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