Um funcionário que acessa por meio de rede interna o
computador de um diretor, e que tem senha para isso, não pode ser demitido
por justa causa. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que confirmou decisão que afastou a justa causa aplicada a um operador de
laboratório de uma empresa da indústria do papel, dispensado após ser acusado
de acessar pela rede o computador do diretor da empresa e colocar em risco
informações sigilosas.
O operador fazia testes no laboratório e lançava os resultados
na internet. Ao ser dispensado por justa causa, disse que foi apenas informado
de que, em inspeção nos equipamentos, constataram que ele tinha
feito pesquisa em máquina da rede interna de computadores sem autorização.
No entanto, segundo afirmou, a rede era acessada por meio de senha fornecida
pela empresa, que determinava o nível de acesso de cada empregado. Entendendo
que houve rigor excessivo na demissão, pois não foi nem sequer advertido, o
funcionário pediu a conversão para dispensa sem justa causa e a condenação
da empresa ao pagamento das parcelas decorrentes.
A empresa afirmou que o operador acessou indevidamente o
computador do diretor-geral da empresa em São Paulo, violando o sistema. Para a
empresa, o ato do empregado quebrou a confiança entre as partes, justificando a
dispensa, e poderia ainda causar prejuízos.
O juízo de primeiro grau não verificou a ocorrência de prejuízos
ou de ato faltoso e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. A
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Depoimentos e perícia demonstraram que a pasta do diretor não estava protegida
nem exigia senha para ser acessada, levando a corte a concluir que a justa
causa foi desproporcional à alegada "falha" do operador.
Para a relatora do recurso da empresa ao
TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, a justa causa por improbidade ou mau
procedimento, por ser a pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser
solidamente comprovada, com a tipificação legal da conduta do empregado e a demonstração
da gravidade do ato faltoso. Sem constatar tais ocorrências, a relatora afastou
a prática de ato ilegal a justificar a justa causa e não conheceu do recurso da
empresa.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST.
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