quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

DÉBITO TRABALHISTA : Banco pode ter valores bloqueados mesmo sem ser parte em processo



Mesmo não sendo parte no processo, a instituição financeira que descumprir ou cumprir parcialmente uma decisão judicial que determina o bloqueio de valores em conta bancária para pagamento de débitos será responsabilizada solidariamente. O entendimento é da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) em mandado de segurança impetrado por um banco contra decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília.
No caso, um funcionário moveu ação contra seu antigo empregador para receber débitos trabalhistas e, para satisfazer a dívida, foi determinado o bloqueio dos valores pertencentes à empresa e seus donos. Porém, ao cumprir a ordem judicial, o banco bloqueou parte do montante delimitado. A medida abrangeu apenas as contas da empresa, não alcançando os sócios que a administram.
Desse modo, foi determinado o bloqueio de R$ 292 milhões do banco como garantia de que todo o valor exigido fosse bloqueado devidamente. Na ação, o Banco do Brasil alegou que o bloqueio dos valores era ilegal, pois ele não era parte no processo. Porém, o juízo da 6ª Vara de Brasília explicou que a penhora da quantia em poder da instituição ocorreu devido ao descumprimento de ordem de execução, mesmo após advertência prévia. A decisão foi pautada no disposto no artigo 312 do Código Civil.
No recurso movido junto ao TRT-10, o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, detalhou que a 2ª Seção Especializada da corte já possui entendimento pacificado sobre o tema, que delimita a responsabilização do banco depositário infiel dos valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador mesmo que a instituição não seja uma das partes do processo de execução.
Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, ao frustrar o cumprimento de uma decisão judicial, o depositário infiel do crédito trabalhista — que não pode ser preso em decorrência de normas internacionais e nacionais sobre a matéria — contribuiu para ofender o trabalhador em seus direitos sociais.
“Não está demonstrado que o impetrante seja devedor de alguma quantia aos demandados no processo (…) Todavia, analisando a matéria, decidi adotar o posicionamento majoritário da 2ª Seção Especializada (…) Em face do exposto, revogo a liminar deferida e nego a segurança, confirmando a penhora efetuada nos autos do processo 0000425-54.2013.5.10.0006, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10/Consultor Jurídico.


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