A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. por acidente
automobilístico sofrido por um gerente que viajava a serviço. O entendimento da
Turma reforma o do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou
do trabalhador o direito à indenização por dano moral, material e estético.
Para o relator do processo no TST, desembargador convocado Cláudio Soares
Pires, ficou provado que o empregado era obrigado a se deslocar constantemente
entre cidades, a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados
por outros trabalhadores.
O gerente viajava pelo menos três vezes por semana,
principalmente entre Juiz de Fora e Varginha (MG). Na ação, ele sustentou que,
na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, que era
submetido a jornadas extenuantes e que, no dia do acidente, já acumulava mais
de dez horas de expediente. Disse ainda que o veículo fornecido pela empresa
era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags,
freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.
De acordo com a perícia policial juntada ao
processo, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo que
o gerente conduzia teria invadido a contramão e atingido outro veículo,
"por perda do comando direcional", mas os exames não conseguiram
indicar se houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante
disso, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio
trabalhador.
O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade
objetiva da empresa, por não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre
o acidente e a atividade realizada pelo gerente. Para o Regional, o fato de ele
ser responsável pelo próprio deslocamento não configurou ato ilícito ou culpa
da empresa.
Para a Terceira Turma do TST, no entanto, o fato de
o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que
o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade
objetiva do Banco do Brasil. Segundo o relator, desembargador convocado Cláudio
Soares Pires, a frequência com que o trabalhador era submetido a viagens
rodoviárias, a serviço da empresa, o expunha a uma maior probabilidade de
sinistro, o que configura risco no exercício da atividade. Por violação ao
artigo 927 do Código Civil, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos
autos ao TRT de Minas Gerais para novo julgamento do pedido de indenização.
Fonte:
TST
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