Citar empregado em boletim de ocorrência
como suspeito de furto é abuso e deve ser indenizado
Com esse
fundamento, 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
condenação a uma cooperativa, que terá de indenizar em R$ 20 mil um operador de
caixa.
O colegiado analisou recurso contra decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia absolvido a cooperativa. Segundo
o desembargador convocado Gilmar Cavalieri, o registro da ocorrência não ofende
a moral do ex-empregado, mas citá-lo como suspeito do furto configura abuso e
justifica a indenização, sem necessidade de o trabalhador provar o dano
sofrido. Ele foi seguido por unanimidade.
Sem defesa
A cooperativa procurou a polícia após auditoria interna constatar a ausência de R$ 3,5 mil na máquina em que o operador trabalhava. O relatório da investigação foi concluído no dia 11 de abril de 2011, dez dias depois de o empregado ter sido dispensado sem justa causa. O boletim de ocorrência, porém, só foi registrado em fevereiro de 2012.
A cooperativa procurou a polícia após auditoria interna constatar a ausência de R$ 3,5 mil na máquina em que o operador trabalhava. O relatório da investigação foi concluído no dia 11 de abril de 2011, dez dias depois de o empregado ter sido dispensado sem justa causa. O boletim de ocorrência, porém, só foi registrado em fevereiro de 2012.
O trabalhador soube da acusação por acaso, em junho de 2013,
quando foi parado numa blitz e recebeu orientação para ir à delegacia. Depois
disso, ingressou com ação contra a cooperativa para ser indenizado por danos à
sua honra e imagem, sustentando que se sentiu humilhado por se apresentar aos
policiais como suspeito. Ele afirma não ter cometido o furto, até porque havia
conferência diária do caixa, com a presença de um supervisor, e nunca foi
constatada irregularidade.
Na Vara do Trabalho de Farroupilha (RS), o juiz condenou a
cooperativa a indenizar o ex-empregado em R$ 20 mil. A decisão considerou
inválida a auditoria, por ele não ter sido informado sobre a investigação
interna e não ter podido se defender. Para o juiz, o registro de ocorrência que
imputa crime a empregado, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa,
causa dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém,
absolveu a ré, considerando que a atitude foi lícita e de acordo com o direito
de informar à polícia furto ocorrido em uma das lojas. A corte entendeu ser
indevida a indenização, porque a cooperativa não divulgou o boletim de
ocorrência para os colegas do acusado e a sociedade em geral.
No TST, o relator também votou por
restabelecer a sentença e determinar ao TRT-4 o julgamento de pedidos
considerados prejudicados, entre eles o que pretende o aumento do valor da
indenização.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TST
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