A Associação de Ensino de Marília Ltda. terá que
pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente
ao da prestação de serviços, e não mais até o dia 10, como previa acordo
coletivo assinado com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino de Marília (SP). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
rejeitou recurso da instituição, que pretendia o reconhecimento da cláusula
coletiva que permitia a ampliação do prazo.
O processo teve início com ação civil pública do
Ministério Público do Trabalho (MPT). A Associação de Ensino de Marília alegou
que o ajuste começou em 1999, porque, como as mensalidades dos alunos venciam
no quinto dia útil, não havia liquidez para a efetivação de toda a folha de pagamento.
Por isso, os salários são pagos no sexto dia útil, chegando, no máximo, até o
dia 10 de cada mês.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a norma coletiva de 2008 implicava
renúncia, pois não havia qualquer contrapartida aos trabalhadores pelo
adiamento do pagamento. Nesse sentido, ressaltou que o acordo coletivo de 1999
previa, em contrapartida, a estabilidade no emprego por 90 dias, o que não foi
constatado no acordo de 2008.
De acordo com o TRT, o empregador, ao se
estabelecer, deve constituir capital de giro próprio para atender os riscos do
negócio. Não se tratando de situação emergencial e temporária, a alteração do
prazo previsto em lei pela via negocial coletiva não podia ser reconhecida.
No recurso ao TST, a associação argumentou que a
Constituição da República autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas,
e reconhece expressamente a validade da
pactuação coletiva, até mesmo para efeito de redução salarial. Segundo a
instituição, não se trata de transferir o risco da atividade econômica para o
trabalhador, porque os salários sempre foram pagos, "mas de mera adequação
de datas para a quitação do salário".
O relator do recurso ao TST, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, porém, não acolheu a argumentação da empresa. "Não se pode
admitir a prevalência da vontade coletiva quando as normas coletivas colidirem
com normas legais de ordem pública e sua aplicação importar prejuízo ao
trabalhador", ressaltou. Segundo ele, foi isso o que ocorreu no caso, pois
a cláusula representa "claro desrespeito" ao prazo estabelecido no
artigo 459, parágrafo único, da CLT.
O relator assinalou que, se a lei já amplia o prazo
para pagamento dos salários, garantindo ao empregador um intervalo entre a
prestação dos serviços e a contraprestação pecuniária correspondente, a regra
não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador pela vontade das partes.
Citando precedentes, Scheuermann concluiu que não ficaram caracterizadas as
ofensas legais alegadas pela associação.
No caso de não cumprimento da decisão, foi mantida a
multa diária de R$ 10 mil, fixada na primeira instância e confirmada pelo
Regional. Também foi determinada a mesma multa ao sindicato se pactuar cláusula
de instrumento coletivo que viole o artigo 459, parágrafo primeiro, da CLT.
Fonte:
TST
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