Mesmo não sendo parte no processo, a instituição financeira que
descumprir ou cumprir parcialmente uma decisão judicial que determina
o bloqueio de valores em conta bancária para pagamento de débitos será
responsabilizada solidariamente. O entendimento é da 2ª Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) em mandado de segurança
impetrado por um banco contra decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Brasília.
No caso, um funcionário moveu ação contra seu antigo empregador
para receber débitos trabalhistas e, para satisfazer a dívida, foi determinado
o bloqueio dos valores pertencentes à empresa e seus donos. Porém, ao cumprir a
ordem judicial, o banco bloqueou parte do montante delimitado. A medida
abrangeu apenas as contas da empresa, não alcançando os sócios que a
administram.
Desse modo, foi determinado o bloqueio de R$ 292 milhões do
banco como garantia de que todo o valor exigido fosse bloqueado devidamente. Na
ação, o Banco do Brasil alegou que o bloqueio dos valores era ilegal, pois ele
não era parte no processo. Porém, o juízo da 6ª Vara de Brasília explicou que a
penhora da quantia em poder da instituição ocorreu devido ao descumprimento de
ordem de execução, mesmo após advertência prévia. A decisão foi pautada no
disposto no artigo 312 do Código Civil.
No recurso movido junto ao TRT-10, o relator do caso, desembargador
Dorival Borges de Souza Neto, detalhou que a 2ª Seção Especializada da corte já
possui entendimento pacificado sobre o tema, que delimita a responsabilização
do banco depositário infiel dos valores que deveriam ter sido pagos ao
trabalhador mesmo que a instituição não seja uma das partes do processo de
execução.
Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, ao frustrar o
cumprimento de uma decisão judicial, o depositário infiel do crédito
trabalhista — que não pode ser preso em decorrência de normas internacionais e
nacionais sobre a matéria — contribuiu para ofender o trabalhador em seus
direitos sociais.
“Não está demonstrado que o impetrante
seja devedor de alguma quantia aos demandados no processo (…) Todavia,
analisando a matéria, decidi adotar o posicionamento majoritário da 2ª Seção
Especializada (…) Em face do exposto, revogo a liminar deferida e nego a
segurança, confirmando a penhora efetuada nos autos do
processo 0000425-54.2013.5.10.0006, nos termos da fundamentação”, concluiu
o relator.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TRT-10/Consultor Jurídico.