Como não há relação de emprego entre sindicado e trabalhador, inexistem
fundamentos legais para que a entidade tenha responsabilidade solidária
por morte em acidente de trabalho. Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do Sindicato dos
Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minério de Salvador para ser excluído
da ação movida pelos herdeiros de um estivador vítima de acidente durante o
embarque de cargas.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, explicou que a
Lei 8.630/93 (Lei dos Portos) dispõe expressamente que a responsabilidade pela
remuneração do trabalhador portuário é solidariamente reconhecida entre o Órgão
Gestor de Mão de Obra (OGMO) e os operadores portuários e que o sindicato
somente representa a categoria dos estivadores administrativa e judicialmente.
A viúva e os herdeiros do estivador entraram com ação contra a Conde
Marítima e Comercial e o Sindicato dos Estivadores de Salvador para conseguir
indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte dele durante
o embarque de cargas no Navio Nedloyd Rio. O acidente aconteceu quando uma liga
que suspendia um contêiner se rompeu e a carga despencou no porão onde estava o
empregado. Com o impacto, ele foi arremessado a uma altura de 15 metros e teve
morte instantânea.
Empresa e sindicato foram condenados pela 1ª Vara do Trabalho de
Salvador a pagarem, solidariamente, indenizações por danos morais e materiais
que somavam R$ 375 mil, além de pensão vitalícia. No entanto, o sindicato
alegou que não pode ser parte na ação por não ter relação de emprego com o
trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, manteve a
sentença, por entender que o sindicato indicou empresa inidônea, e,
"certamente, não velou pela vigilância e fiscalização relacionada à
segurança do empregado". O sindicato recorreu ao TST e foi retirado da
ação.
O artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não pode ser
presumida. Ela tem de estar prevista em lei ou definida pela vontade das
partes.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário