Se o
equipamento de proteção individual (EPI) fornecido a um trabalhador não é o
suficiente para lhe proteger de danos, a empresa deve ser responsabilizada
pelos danos causados. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal de Justiça
do Trabalho do Paraná determinou que a GOL pague adicional de insalubridade a
uma ex-funcionária da empresa em Londrina (PR), que trabalhava perto dos aviões
sem os protetores de ouvido adequados.
“O fornecimento e utilização do
EPI pelo trabalhador não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao
recebimento do adicional de insalubridade, sendo imprescindível que referidos
equipamentos, de fato, eliminem ou neutralizem os efeitos deletérios do agente
insalubre, o que não se verificouin casu”, aponta o texto do acórdão.
Uma perícia judicial comprovou a exposição a ruídos de
até 101,7 decibéis, enquanto a tolerância máxima é de 85 decibéis, segundo a
Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os
desembargadores do TRT confirmaram a sentença da juíza Ziula Cristina da
Silveira Sbroglio, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, que havia concedido
adicional de 20%, correspondente ao grau médio de insalubridade. Cabe recurso.
A trabalhadora foi contratada em
abril de 2009 e auxiliava passageiros com necessidade especial para embarque e
desembarque. Várias vezes por dia ela circulava pelo pátio de manobra dos
aviões. Apesar de fornecer equipamentos de proteção individual, a empresa não
observava o tipo de protetor de ouvido mais adequado nem substituía os equipamentos
periodicamente. Ao romper o contrato com a empresa aérea, em novembro de 2012,
a trabalhadora acionou a Justiça, requerendo o pagamento do adicional e a
perícia judicial comprovou a exposição ao ruído insalubre. O perito atestou que
o protetor de ouvido usado, tipo “plug”, não neutralizava os efeitos nocivos da
insalubridade, e o correto seria usar o protetor tipo “concha”, que cobre toda
a orelha.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.
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