Mesmo que o empregador não saiba que a empregada está grávida, a gestante ainda tem direito à
indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Com esse entendimento, a
3ª Turma do Tribunal Superior do trabalhou condenou, de forma unânime, o Banco
Safra a pagar indenização substitutiva a uma empregada que engravidou durante o
aviso prévio indenizado, mas que só comunicou a gravidez à empresa próximo ao
parto.
Previsto no artigo 10, inciso II, alínea
"b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a
indenização compreende o período entre a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
A mulher trabalhou no banco de junho de
2011 a novembro de 2012. Em fevereiro de 2013, teve a confirmação da sua
gestação — na época, em curso havia oito semanas —, mas só em agosto do mesmo
ano ela enviou notificação extrajudicial ao banco comunicando a gravidez. O
bebê nasceu no mês seguinte.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) manteve a sentença que reconheceu a estabilidade da empregada
apenas a partir da data em que ela comunicou a gestação e se colocou à
disposição da empresa.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, no
entanto, a rescisão do contrato da empregada durante o período de gestação
"ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela
empregada", não tira seu direito à indenização decorrente da estabilidade
não usufruída.
De acordo com o
relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), a
"empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", conforme
estabelece o artigo 10 do ADCT. Ele explicou que esse dispositivo "tem por
finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os
direitos do nascituro".
O ministro
ressaltou que a teoria adotada pelo TST nesse tema é da responsabilidade
objetiva, "considerando que a garantia constitucional tem como escopo a
proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da
gravidez perante o empregador" (Súmulas 244, item I e 396, item I, do
TST). Salientou ainda que, se o empregador viola a garantia, despedindo o
empregado estável, "a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva".
No caso da inviabilidade da reintegração, por decurso de prazo de estabilidade,
como no caso, cabe apenas a indenização substitutiva.
Finte: Assessoria de
Imprensa do TST.
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