Empresas de segurança devem providenciar licenças para que seus empregados
possam portar armas de fogo. Caso contrário, estarão agindo com negligência, e
deverão responder na Justiça caso algum empregado for pego com o porte vencido.
Nessa situação, a empresa que contrata os serviços terceirizados também é
responsável, pois tem o dever de fiscalizar a situação dos trabalhadores.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinar que a Vale deve ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento
de indenização de R$ 70 mil a um vigilante condenado criminalmente a dois anos
de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A premissa foi
de que houve negligência da empresa de vigilância, segurança e transportes de valores
Estrela Azul, que não fez a renovação da licença de autorização para uso da
arma, de sua propriedade.
Contratado pela Estrela Azul, o vigilante trabalhava armado nas escoltas
da Vale. Durante uma blitz, foi abordado por policial federal que constatou que
a autorização para o porte de armas estava vencida e em desacordo com
determinação legal.
Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, apesar de afirmar durante
interrogatório que a arma pertencia à empresa e de estar uniformizado no dia da
ocorrência, foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao
pagamento de multa.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) a
responder subsidiariamente pela condenação por dano moral, a Vale recorreu da
decisão ao TST alegando que nunca foi empregadora do vigilante. Mas para o
relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, a decisão do regional se
pautou no item VI da Súmula 331 do TST, que imputa a responsabilidade da
empresa tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas no caso de
inadimplemento por parte do real empregador.
O relator assinalou que o empregado foi preso e condenado por culpa da
empresa de segurança, que deixou de cumprir a Lei 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, e por culpa da Vale, que deixou de fiscalizar a execução do
contrato de prestação de serviços.
A empresa também pediu, sem sucesso, a redução do valor da condenação,
arbitrada em R$ 70 mil pelo TRT-17. Mas, por unanimidade, a 4ª Turma não
conheceu do recurso por entender que o valor fixado não era exorbitante, se
comparado com o dano sofrido pelo trabalhador. "Além de ser preso e
condenado por culpa das empresas, o trabalhador ainda deixou de ser réu primário,
ficando impedido de exercer sua profissão de vigilante, já que a norma que
regulamenta a profissão exige a inexistência de antecedentes criminais,"
destacou Dalazen.
Fonte: Imprensa do
TST.
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