O lojista não pode transferir aos seus empregados os riscos da
atividade econômica e os prejuízos que a empresa vier a ter. O risco da atividade
é da inteira responsabilidade do empregador conforme dispõe o artigo 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho. Seguindo esse entendimento a 7ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de calçados a pagar
indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma vendedora.
A loja efetuou mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as
vendas durante os três anos de contrato de trabalho. A finalidade era
ressarcir a empresa por roubos e desaparecimento de mercadorias da loja.
O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
considerou a prática ilegal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR). A trabalhadora já tinha obtido o reconhecimento judicial do
direito à restituição dos valores descontados, com a devida atualização
monetária, mas não a indenização, porque o TRT entendeu que não havia reparação
moral a fazer.
Ao recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e
arbitrária e extrapolava o poder de mando e gestão. Relatou que o total de suas
vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era
descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que
era descontado indevidamente de seu salário o importe mensal de R$ 60 a R$ 120.
Na avaliação do ministro Cláudio Brandão, ao efetuar descontos nas
vendas dos empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de
mercadorias, o empregador acaba por transferir ao trabalhador os riscos
decorrentes de seu negócio, "o que não é admissível".
Além disso, Brandão enfatizou que o desconto no salário
é vedado. De acordo com o artigo 462 da CLT, a prática só é admitida
quando o desconto for resultado de adiantamentos, de dispositivos de lei ou
convenção coletiva e em caso de dano causado pelo empregado, desde que haja
previsão nesse sentido e seja demonstrada a ocorrência de culpa grave ou dolo.
"Essa prática implica transferência dos riscos do empreendimento,
próprios da figura do empregador, aos empregados, o que encontra vedação no
ordenamento jurídico, principalmente em virtude do princípio da intangibilidade
salarial, que visa à proteção do salário contra descontos ilegítimos",
concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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