O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas. E foi com base nele que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve a condenação da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e da
transportadora Luft Logística Armazenagem e Transportes a pagar indenização de
R$ 15 mil a um ajudante de entrega por situação constrangedora em dinâmicas e
“brincadeiras” organizadas para incentivar a competitividade e o cumprimento de
metas.
O empregado trabalhava na entrega de
produtos da Ambev, que, como tomadora de serviços, também foi condenada de
forma subsidiária. Na
Com relatoria do
ministro Cláudio Brandão (foto), a decisão do TST foi enfática em
apontar a impossibilidade de diminuição no valor da contrariedade ao artigo 944
do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano
causado. "O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no
caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos
danos comprovados", afirmou o ministro. "O valor arbitrado pela corte
de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano",
aponta o acórdão.
Vergonha
matinal
Os coordenadores da companhia faziam reuniões diárias com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento, na tentativa de solucionar problemas do dia anterior.
Os coordenadores da companhia faziam reuniões diárias com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento, na tentativa de solucionar problemas do dia anterior.
O ajudante de entrega alegou, contudo,
que nessas reuniões, era forçado a participar de brincadeiras que considera
ofensivas. Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que
chegou por último no "mural do pior do dia", xingamentos de
"aranha" e "lerdo" para os trabalhadores que não conseguiam
cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca
dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.
Outra ação
promovida pela Luft Logística foi a contratação de drag queenspara
celebrar o "Dia do Motorista", 30 de abril. De acordo com a ação
trabalhista, durante a apresentação, as drag
queens sentaram no no colo
do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, o que foi apontado no
processo como causa de constrangimento e humilhação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes
e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o
que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Na justificativa, o TRT-4 afirmou que
devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza
do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações
promovidas pelo empregador. O acórdão também reiterou que o trabalhador não é obrigado
a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da
relação de emprego.
"Gestão
por estresse"
De acordo com o ministro Brandão, "no caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário."
De acordo com o ministro Brandão, "no caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário."
Fonte: Assessoria de imprensa do TST.
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