Exercer uma
atividade que causa dano na pele sem equipamento de segurança gera
indenização por danos estéticos. Foi esse o entendimento do juiz Eduardo
Aurélio Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a fixar R$ 15
mil de indenização à zeladora de um templo religioso.
Segundo o
processo, a autora da ação passou 27 anos tendo como uma de suas funções limpar
o banheiro utilizado pelos frequentadores. Em todo esse período ela nunca usou
qualquer tipo de Equipamento e Proteção Individual (EPI) o que lhe causou
descoloração nas mãos e corrosão parcial das digitais, justamente pela
manipulação constante de produtos de limpeza, sem qualquer proteção.
A decisão
foi baseada em perícia médica que apurou que a trabalhadora é portadora de
"eczema de contato nas mãos decorrente da exposição crônica ao contato com
produtos de limpeza". A perícia também reconheceu a relação entre as
atividades exercidas na igreja e a doença que resultou na incapacidade
parcial e temporária da reclamante para o trabalho.
Segundo o
perito, o tratamento das lesões nas mãos da reclamante é demorado e de
resultados imprevisíveis, pois exige medicação e abstenção de várias atividades
manuais, mesmo que com o uso de luvas, o que é muito difícil, tanto no
cotidiano das atividades profissionais, quanto na vida social e familiar.
As
fotografias que acompanharam o laudo pericial revelaram, nas palavras do
julgador, "a descoloração gritante e a corrosão da parte anterior dos
dedos da trabalhadora".
Reforçou o
entendimento do julgador o fato de não ter havido qualquer prova de que a
trabalhadora tivesse contribuído com culpa para o aparecimento das lesões, seja
por imprudência, negligencia ou imperícia. "O êxito da pretensão da
reclamante se impõe pela simples consequência lógica decorrente da
incontestável e concomitante presença de três elementos: dano, nexo causal e
culpa", explicou, na sentença.
Fonte: Consultor Jurídico Trabalhista
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