Uma liminar
assinada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspende
todos os processos e até efeitos de decisões na Justiça do Trabalho que
discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções
coletivas. A controvérsia envolve súmula do Tribunal Superior do Trabalho que
reconhece cláusulas coletivas nos contratos individuais mesmo quando
elas já deixaram de vigorar, até que novo acordo seja firmado. A
decisão ainda deve ser referendada pelo Plenário do STF.
A Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen) afirma que a jurisprudência — reconhecida
pela Súmula 277 do TST “despreza”
o fato de que essa regra existia na Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi
revogada. Para o ministro, “parece evidente” que o assunto desperta dúvida
sobre o cumprimento dos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da
segurança jurídica.
Até 2012, o
enunciado da corte do Trabalho dizia o extremo oposto. O posicionamento foi
revisto na chamada “Semana do TST”, que reavaliou a jurisprudência e o
regimento interno da corte, em setembro daquele ano. “Da noite para o dia, a
Súmula 277 passou de uma redação que ditava serem as normas coletivas válidas
apenas no período de vigência do acordo para o entendimento contrário, de que
seriam válidas até que novo acordo as alterasse ou confirmasse”, afirma Mendes.
Ele
considera “no mínimo exótico [...] que um tema que tenha sido mais de uma vez
objeto de análise pelo Poder Legislativo – em amplo processo democrático de
elaboração de leis – retorne ao cenário jurídico por meio de simples reunião
interna de membros do Tribunal Superior do Trabalho”.
O ministro
reconhece que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve
ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que o tema
exigia a medida. A decisão monocrática tem 57 páginas, com referências ao
Direito alemão e uma série de palavras duras.
Zigue-zague jurídico
Mendes escreveu ainda que, “sem legislação específica sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho realiza verdadeiro ‘zigue-zague’ jurisprudencial, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, de forma a igualmente vulnerar o princípio da segurança jurídica”.
Mendes escreveu ainda que, “sem legislação específica sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho realiza verdadeiro ‘zigue-zague’ jurisprudencial, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, de forma a igualmente vulnerar o princípio da segurança jurídica”.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do STF/Conjur.
Nenhum comentário:
Postar um comentário