Empresa deve
reparar dano físico causado ao trabalhador e também prover compensação com
objetivos pedagógicos por doença ocupacional. Dessa maneira, a 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de faturamento da Tam
Linhas Aéreas indenização de R$ 20 mil por danos morais decorrentes de doença
ocupacional desenvolvida no serviço prestado à empresa.
A
funcionária fazia movimentos repetitivos com a mão direita ao marcar com um
furo mais de 200 bilhetes aéreos por dia, sem poder fazer pausas, entre os
anos de 2000 e 2011. Testemunhas relataram que a demanda desse serviço começou
a recudir com o início da informatização do trabalho.
A auxiliar
disse que a doença por esforços repetitivos (LER/DORT) a deixou incapacitada
parcial e permanentemente para a função. O juízo de primeiro grau, então,
deferiu a indenização de R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) reduziu o valor para R$ 10 mil, entendendo que se trata de parcela
de cunho pedagógico, obstando, assim, o seu enriquecimento sem causa. Para o
TRT-2, os R$ 10 mil seriam hábeis para reparar a lesão e, ao mesmo tempo,
servir de advertência à empresa.
No recurso
ao TST, a auxiliar pediu a majoração do valor para R$ 50 mil ou,
sucessivamente, o restabelecimento da sentença, argumentando que a Tam não
demonstrou a adoção de medidas destinadas a reduzir os riscos à saúde dos
empregados nem a implantação de programas nesse sentido, como o de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRS) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
O ministro
José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, se baseou na afirmação do
TRT-2 de que as declarações da empregada e das testemunhas estão em consonância
com o laudo pericial, que atestou que ela fazia movimentos repetitivos,
antiergonômicos, e que necessitavam de rapidez e destreza na mão direita para
preencher e ticar diariamente os mais de 200 bilhetes, o que caracterizou o
nexo de causalidade entre os sintomas clínicos e as atividades que
desempenhava.
"O
valor da reparação deve ser suficiente para amenizar, de imediato, a dor da
vítima, viabilizando lenitivos para fazer diminuir o sofrimento, o que não se
equipara a um preço", afirmou o ministro, ao explicar que não há, no
ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a definição da
indenização. "Além de oferecer ao trabalhador a compensação pelos danos
suportados mediante a reparação do ato ilícito, nos termos do artigo 927 do
Código Civil, impõe objetivo pedagógico à sanção."
Considerando os parâmetros apresentados
na decisão do TRT-2, os valores comumente fixados pelo TST em situações
semelhantes, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico e preventivo
da medida, o ministro entendeu que o valor arbitrado pelo tribunal regional foi
desproporcional ao dano sofrido pela trabalhadora, motivo pelo qual o majorou
para os R$ 20 mil, restabelecendo a sentença. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TST.
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