O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
padronizou o conceito da expressão "atraso reiterado de sentença"
para efeito do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição
(GECJ), criada pela Lei 13.095/2015 e regulamentada pelo CSJT na Resolução
155/2015. A decisão foi tomada na 7ª sessão ordinária do Conselho, realizada na
sexta-feira (21).
A deliberação se deu em decorrência da consulta
formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a
interpretação que se deve dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a
magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela
Corregedoria Regional.
Após análise, ficou decidido que a demora de mais de
90 dias para a prolação da sentença de um único processo será considerada
atraso reiterado. Já o atraso reiterado de vários processos será quando o
magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de
60 dias. Em ambos os casos, o juiz perderá a possibilidade de receber a Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição.
Em casos excepcionais, a corregedoria de cada
Tribunal Regional poderá, na hipótese de processo único, justificar o atraso. A
regra, que deverá ser aplicada por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho,
visa dar mais celeridade ao julgamento de sentenças e não terá efeito
retroativo. A expectativa é que cada juiz passe a julgar com o novo parâmetro
de 50 a 60 processos por mês.
A consulta foi apreciada após o retorno de vista
regimental do ministro conselheiro Renato de Lacerda Paiva, corregedor-geral da
Justiça do Trabalho, que analisou a experiência, prazos e regras de cada
Regional e apresentou uma proposta para a padronização do termo. As
considerações foram acolhidas pelo relator da consulta, ministro Ives Gandra
Martins Filho, presidente do CSJT, e aprovada por unanimidade.
Fonte: site do TST
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