A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a
uma auxiliar de faturamento da Tam Linhas Aéreas S.A. indenização de R$ 20 mil
por danos morais decorrentes de doença ocupacional desenvolvida no serviço
prestado à empresa. Ela realizava
movimentos repetitivos com a mão direita, "ticando" mais de
duzentos bilhetes por dia sem poder fazer pausas. Segundo as testemunhas, a
demanda desse serviço começou a ser reduzida com o início da informatização do
trabalho.
A auxiliar, que trabalhou na Tam de 2000 a 2011, disse que a
doença (LER/DORT) a deixou incapacitada parcial e permanentemente para a
função. O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 20 mil, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu o valor para R$ 10 mil,
entendendo que se trata de parcela de cunho pedagógico, obstando, assim, o seu
enriquecimento sem causa. Para o Regional, os R$ 10 mil seriam hábeis para
reparar a lesão e, ao mesmo tempo, servir de advertência à empresa.
No recurso para o TST, a auxiliar pediu a majoração do valor
para R$ 50 mil, ou sucessivamente o restabelecimento da sentença, argumentando
que a Tam não demonstrou a adoção de medidas destinadas a reduzir os riscos à
saúde dos empregados nem a implantação de programas nesse sentido, como o de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRS) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO).
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, baseou-se
na afirmação do Regional de que as declarações da empregada e das testemunhas
estão em consonância com o laudo pericial, que atestou que ela realizava
movimentos repetitivos, antiergonômicos, e que necessitavam de rapidez e
destreza na mão direita para preencher e ticar diariamente os mais de 200
bilhetes. Essa circunstância caracterizou o nexo de causalidade entre os
sintomas clínicos apresentados e as atividades que desempenhava na empresa.
"O valor da reparação deve ser suficiente para
amenizar, de imediato, a dor da vítima, viabilizando lenitivos para fazer
diminuir o sofrimento, o que não se equipara a um preço", afirmou o
ministro, ao explicar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios
objetivos para a definição da indenização. "Além de oferecer ao
trabalhador a compensação pelos danos suportados mediante a reparação do ato
ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil, impõe objetivo pedagógico à
sanção".
Considerando os parâmetros apresentados na decisão regional,
os valores comumente fixados pelo TST em situações semelhantes, o porte econômico
da empresa e o caráter pedagógico e preventivo da medida, o ministro entendeu
que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional foi desproporcional ao dano
sofrido pela trabalhadora, motivo pelo qual o majorou para os R$ 20 mil,
restabelecendo a sentença. A decisão foi por unanimidade.
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