A Quarta Turma do Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu de recurso da Lojas Riachuelo S.A. contra decisão que a
proibiu de descontar do salário dos empregados de Natal (RN) os valores
referentes a compras parceladas feitas, como clientes, com o cartão de crédito
da loja. A Turma manteve o entendimento de que o desconto só pode ser realizado
quando houver previsão legal ou autorização por norma coletiva.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, que alegava que a Riachuelo abusou do poder diretivo ao realizar, em
alguns casos, descontos que representaram a integralidade da remuneração dos
trabalhadores. Segundo a denúncia, a empresa chegou a restituir parte dos
valores para evitar a autuação da fiscalização do trabalho, mas, em contrapartida,
exigiu que os empregados assinarem um acordo de confissão de dívida. O MPT
requereu que a rede se abstivesse de realizar esse tipo de desconto, sob pena
de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, além do pagamento de
indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 10,1 milhão, a serem
revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Riachuelo afirmou que os descontos estavam
previstos no contrato de trabalho, e, portanto, mediante autorização. Explicou
que adotou esse procedimento após a constatação de que 11 empregados estavam
inadimplentes por compras realizadas antes da contratação, mas que os valores
descontados indevidamente foram devolvidos.
O juízo da Vara 4ª Vara de Natal (RN) julgou
improcedente o pedido do MPT, afastando a alegação de abuso do poder diretivo
ou coação. A sentença ressaltou que o desconto só era efetuado em caso de
compra feita com o cartão da loja e que, como os empregados se declararam
devedores, não houve ilicitude na elaboração do termo de confissão da dívida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)
acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a ausência de coação, mas
reformou a sentença quanto à cobrança indevida no contracheque. Ressaltou que a
legislação (artigo 462 da CLT) só autoriza descontos oriundos de adiantamentos,
previsão legal ou negociações coletivas, e determinou que os descontos fossem
suspensos, com multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento, e que a cláusula
que autorizava o débito fosse excluída do contrato de trabalho. O pedido de indenização por dano moral
coletivo, no entanto, foi negado, pois, segundo o Regional, não houve ofensa à
dignidade da coletividade.
TST
A Riachuelo e o Ministério Púbico do Trabalho
recorreram ao TST, mas ambos os recursos não foram conhecidos. A rede varejista
buscou a declaração de licitude do desconto salarial, indicando violação ao
artigo 1º da Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e à jurisprudência do TST. O MPT insistiu na
condenação em dano moral coletivo, ressaltando que a conduta da empregadora
tinha abrangência nacional, repercutidas por meio de denúncias em todo o país.
Sobre o pedido da Riachuelo, a relatora,
desembargadora Cilene Camargo, afirmou que as decisões apresentadas para
caracterizar divergência jurisprudencial não guardam pertinência com o tema
julgado para o conhecimento do recurso. O artigo 1º da Lei 10.820/03, por sua
vez, trata de empréstimos consignados concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, o que não é o caso retratado nos autos.
Quanto ao pedido do MPT, a desembargadora ressaltou
que, segundo o TRT, a petição inicial delimitou a lide aos empregados da
capital potiguar, uma vez que não foram apresentadas provas de que as ações
irregulares ocorriam em outros lugares ou de que os contratos de trabalho
fossemm idênticos para todas as lojas do país. "Para acolher a tese recursal
e, por conseguinte, aferir potencial afronta aos dispositivos legais indicados
e declarar configurado dano à coletividade, seria necessário reexame de fatos e
provas, providência inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do
TST)", concluiu.
Fonte: TST
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