A
contradição entre a defesa e o depoimento do preposto de uma empresa
caracteriza má-fé, conforme prevê o artigo 80 do novo Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento aplicado 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) ao condenar uma mineradora a pagar R$ 1 mil, por má-fé.
De acordo
com a decisão, foi constatado que o preposto da empresa mentiu ao prestar
depoimento em juízo, fazendo afirmações contrárias aos fatos admitidos pela
própria ré.
"Considera-se
litigante de má-fé (Novo CPC, artigo 80) aquele que alterar a verdade dos
fatos (inciso II), proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo (inciso V), provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI),
além de outras hipóteses", afirmou o relator, juiz convocado Carlos
Roberto Barbosa.
No caso,
ao se defender em ação trabalhista com pedido de horas de percurso, a
mineradora não negou que fornecia a condução que transportava o trabalhador ao
local do serviço e, portanto, o fato se tornou incontroverso. A empresa se
limitou a invocar a existência de transporte público em horários compatíveis
com a jornada do reclamante, o que, se constatado, levaria à improcedência do
pedido (Súmula 90, item I, do TST).
Entretanto,
mesmo depois de ser advertida sobre o fato pelo juiz de primeiro grau,
o preposto da ré, em total contradição, manteve suas declarações de
que a empresa não fornecia essa condução e que o trabalhador se deslocava por
meio de transporte público. Segundo o relator, a situação caracteriza litigância
de má-fé da empresa, nos termos do artigo 80 e seus incisos, do novo CPC, já
que as declarações do preposto obrigam a empregadora (artigo 843, parágrafo 1º,
da CLT).
Além do
mais, ele frisou que a estratégia de defesa é destituído de lógica ou
fundamento, o que também se encaixa ao que dispõe o artigo 77, incisos I e II,
do Novo CPC, que estabelece, como deveres das partes: expor os fatos em juízo
conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa
quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II).
Esse
fato, no entendimento do relator, também vai contra o princípio da boa-fé e
excede o regular exercício do direito de defesa. "Com o advento do
novo CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme
os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil (artigo 1º). Assim, não é mais possível aplicar os
dispositivos processuais ignorando os preceitos da Lei Fundamental de
1988", explicou.
Conforme
registrou o julgador, o artigo 81 do novo CPC autoriza ao juiz, com ou sem
requerimento da parte contrária, condenar o litigante de má-fé a pagar multa,
que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a
indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, além de arcar com
os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
"Todos esses dispositivos do novo CPC têm aplicação
subsidiária ao processo trabalhista, autorizada pelos artigos 15 do nono CPC e
769 da CLT. E, mesmo que o caso fosse examinado com base no CPC de 1973, não
haveria qualquer modificação na decisão, pois o instituto que trata da figura
do ligante de má-fé foi apenas aprimorado pelo novo Código de Processo
Civil", concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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