A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a
antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito
fundamental ao lazer. Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é
legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa
causa. Caso contrário, estará ferindo o princípio da boa fé objetiva, o
qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho.
Esse o entendimento da juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez,
da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar uma fábrica de laticínios a
pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de
R$ 15 mil.
Para a juíza, ao dispensar o empregado justamente porque ele não
aceitou a mudança repentina de suas folgas, com viagem marcada par ao período,
a empregadora praticou abuso de poder, agindo de forma contrária à boa-fé
objetiva. Na visão da juíza, a conduta da empresa foi ilícita, ofendendo o
direito do trabalhador ao lazer.
"Trata-se de comportamento que viola duplamente o direito
fundamental ao lazer do reclamante, uma vez que não apenas houve alteração dos
dias de folga que já haviam sido concedidos, como também não se observou a
antecedência suficiente para que este descanso fosse fruído de forma como bem
entendesse o reclamante", destacou a juíza.
Ela ponderou, ainda, que, apesar da
dispensa imotivada ser um direito do empregador, nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Constituição Federal, há limites que devem ser observados, para se
evitar abuso, devendo sempre haver respeito à dignidade do trabalhador, o que
não foi observado pela empresa.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TRT-3.
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