O INSS pode cobrar da empregadora o ressarcimento de benefício pago por
acidente de trabalho, caso se comprove que houve descumprimento
de normas de segurança. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou uma empresa de
extração de mármore e granito a indenizar a Previdência Social pelos
benefícios pagos a um trabalhador.
Baseado no artigo 120 da Lei 8.213/91, o tribunal também limitou o valor
à soma das contribuições pagas pela vítima e pelo empregador ao INSS, por
ocasião da relação de emprego, sob pena de se imputar à empresa o
pagamento de benefício social cujo custeio deve ser arcado pelo sistema da
previdência social.
No caso, ficou demonstrado que a máquina de “fundo furo”, usada para
abrir passagem para o fio diamantado, foi acionada enquanto a vítima ainda
estava com a mão na chave de boca, levando ao acidente. Para a desembargadora
federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF-2, isso afasta a
existência de caso fortuito ou força maior.
“Ficou caracterizada a negligência da empresa em implementar a adoção de
um procedimento mais seguro para os seus funcionários operarem com a máquina
‘fundo furo’, bem como a imprudência do operador por tê-la acionado enquanto o
segurado (a vítima) ainda manuseava a chave de boca”, conclui a magistrada, que
levou em conta que a não observância das normas de segurança do trabalho é o
fato gerador da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação do
ressarcimento aos cofres públicos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-2.
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