A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo da Embor Participações Societárias Ltda., que pretendia
suspender a penhora de imóvel de sua propriedade em Novo Hamburgo (RS) para
pagamento de dívidas trabalhistas da Autenticitá Indústria e Comércio de Bolsas
Ltda. Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) deixou claro que a Embor tinha ciência da situação
econômica precária da Autenticitá e se valeu dessa circunstância para adquirir
o imóvel por menos da metade do preço, caracterizando fraude.
A reclamação trabalhista original foi ajuizada por
uma auxiliar de serviços gerais contra a Autenticitá e a massa falida de duas
outras empresas alegadamente do mesmo grupo, todas do ramo de calçados. O juízo
da Vara do Trabalho de Estância Velha declarou a responsabilidade solidária das
três empresas pelo pagamento das verbas devidas e, na fase de execução, houve a
penhora de imóvel, um apartamento que pertenceria aos sócios das empresas
executadas.
Por meio de embargos de terceiro, a Embor alegou ter
adquirido o imóvel de boa fé dos sócios das empresas, e pediu a desconstituição
da penhora. O juízo da execução, porém, julgou os embargos improcedentes,
assinalando que a empresa "não teve os cuidados necessários para verificar
se os vendedores eram solventes ou insolventes, ou seja, se havia ações contra
estes, se eram devedores e se estariam incidindo em fraude contra
credores".
O TRT-RS manteve a penhora, por entender que a
alienação do imóvel foi fraudulenta. Segundo o Regional, na data do negócio,
corriam contra os vendedores do bem "demandas capazes de reduzi-los à
insolvência", e essa circunstância é suficiente para a caracterização da
fraude, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973. "A prova dos autos evidencia que, além dessas demandas
comprovadamente existentes contra a pessoa física do devedor, ao menos uma das
empresas das quais era sócio estava à beira da falência, que restou
efetivamente decretada menos de três meses depois da alienação do bem imóvel
penhorado", assinalou o acórdão.
Ao rejeitar o recurso contra essa decisão, a Sexta
Turma esclareceu que a empresa transcreveu apenas alguns trechos da decisão do
TRT, que não abrangem os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão
– entre eles o de que a alienação do imóvel foi fraudulenta. "Os elementos
probatórios demonstraram que a parte efetivamente tinha ciência da situação
econômica precária do alienante e se valeu dessa circunstância para adquirir o
imóvel por menos da metade do preço", ressaltou. Sem a indicação desse
trecho do acórdão do TRT-RS, disse a ministra, "não há materialmente como
a parte fazer o confronto analítico entre a fundamentação jurídica invocada e
os fundamentos da decisão recorrida".
Kátia Arruda explicou que a Lei 13.015/2014, que
dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho,
exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão contra a
qual recorre e que resume o questionamento.
Fonte:
TST
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