O empregado tinha virado réu em ação por desvio de dinheiro que ele
mesmo havia denunciado. O TST concluiu que a empresa agiu de má fé e fez
justiça
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros
S.A. e a Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A a indenizar por dano moral
seu ex-superintendente de finanças e administração no Rio de Janeiro. O
empregado foi réu em ação penal sobre o desvio de R$ 100 mil na empresa, mas,
após sete anos de trâmite, a Justiça o absolveu. De acordo com os ministros, a
seguradora agiu de má-fé ao não relatar, no processo penal, que quem a
comunicou sobre a irregularidade foi o próprio superintendente.
O trabalhador foi dispensado após investigação
interna constatar sua assinatura em documentos que autorizaram o reembolso
irregular de despesas. Ele alegou ser vítima de esquema de fraude e contestou a
veracidade de sua rubrica em alguns pagamentos. As empresas apresentaram
notícia-crime ao Ministério Público (MP) para a abertura de ação penal e
atuaram como assistentes de acusação, mas a Justiça concluiu que ele foi
induzido a erro por outro colega.
Na Justiça do Trabalho, o superintendente afirmou
que a Sul América omitiu na denúncia fatos favoráveis à sua defesa, como o
aviso à direção sobre as irregularidades, e pediu indenização por considerar
que a omissão do empregador e a ação penal causaram danos à sua honra.
O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio Janeiro
julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 175 mil para reparar
o dano moral. Nos termos da sentença, as empresas abusaram do direito de apurar
a conduta do empregado ao não informar ao MP o fato de que a fraude só foi
apurada após o seu próprio relato. Segundo o juiz, a informação seria
importante para o Ministério Público definir os réus da ação penal.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) afastou a condenação, por entender que a Sul América exerceu
regularmente seu poder diretivo a fim de obter ordem judicial para a quebra do
sigilo bancário de quem recebeu os valores indevidos. O TRT levou em conta que
a empresa não imputou a autoria do crime a uma determinada pessoa e, na
denúncia ao MP, requereu perícia para atestar a veracidade das assinaturas, sem
afirmar que foram feitas pelo superintendente.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Douglas
Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença. Segundo ele,
ainda que a apresentação de notícia-crime não configure denunciação caluniosa,
porque a empresa não sabia da inocência (artigo 339 do Código Penal), a questão
assumiu outro significado diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e
da boa-fé, considerando o tempo que o empregado trabalhou para a Sul América
(33 anos) e sua conduta na descoberta da fraude.
O ministro afirmou que, embora a comunicação feita
pelo superintendente não signifique a isenção quanto ao crime, "não se
pode desconsiderar que essa específica circunstância impunha à empresa, diante
da boa-fé objetiva que deve pautar a ação dos contratantes, um cuidado maior na
descrição dos fatos ao Ministério Público, em face das graves e severas
consequências que afetaram o trabalhador".
A decisão foi unânime, e o processo retornará ao
TRT-RJ para julgamento de recurso em que o superintendente pede o aumento do
valor da indenização.
Fonte:
site do TST
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