Quando um empregado repassa a terceiros seus vales-transportes, só pode
ser demitido por justa causa caso existam provas de que obteve benefício
financeiro. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao determinar que uma empresa pague verbas rescisórias a um
funcionário dispensado pelo uso impróprio do benefício.
A empregadora constatou que outras pessoas utilizaram o cartão Vale
Eletrônico Metropolitano, da Região Metropolitana de Recife, porque os
itinerários eram diferentes do seu percurso da casa para o trabalho, durante o
expediente. A dispensa foi baseada no artigo 482, alínea "a", da
CLT, que considera o ato de improbidade motivo para a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a medida
foi desproporcional à infração cometida, classificando a dispensa como
"excessivamente severa". A decisão avaliou que o trabalhador cometeu
uma falta, mas deveria ter recebido punição pedagógica, como advertência ou
suspensão disciplinar.
A empresa recorreu ao TST, alegando que o trabalhador agiu de má-fé ao
permitir que seu cartão fosse usado por outra pessoa. Por isso, afirmou não ser
obrigada a pagar aviso-prévio, férias e 13º proporcionais e as demais verbas
rescisórias.
Mas o relator do recurso, o desembargador convocado João Pedro
Silvestrin, avaliou que o TRT-6 deixou registrada a ausência de elementos para
concluir que o empregado teria lucrado com o repasse do vale. “A atuação do
trabalhador não revela gravidade necessária a adequar-se à hipótese do artigo
482, alínea ‘a', da CLT”, afirmou. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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