O período de treinamento de empregados já é considerado vínculo de
emprego mesmo antes de o contrato de trabalho ser firmado. Esse foi o
entendimento do juiz Francisco Rodrigo de Barros, da 2ª Vara de Trabalho de
Palmas (TO), ao determinar que uma empresa de telemarketing reconheça vínculo
empregatício de uma funcionária referente a esse período.
Segundo a reclamação, a empregada foi contratada como supervisora pela
empresa em de junho de 2014, mas teve o registro em carteira apenas um mês
depois. Em sua defesa, a empresa alegou que a supervisora estava em
processo de seleção, não havendo prestação de serviços.
O juiz baseou-se, porém, em uma testemunha que apontou duas fases
distintas para a contratação. Segundo o relato, a funcionária já havia passado
pelo processo seletivo e naquele período estava na etapa de capacitação
dos candidatos aprovados.
De acordo com Rodrigo de Barros, o processo seletivo não configura
existência de vínculo de emprego, porque não existe subordinação ou tempo
dispensado ao empregador. Não é, contudo, o que ocorre na capacitação, que se
destina a analisar a capacidade do trabalhador para as atribuições.
Segundo a decisão, essa fase se confunde com o contrato de experiência
previsto no artigo 445 da CLT, pois o trabalhador passa a sujeitar-se à
avaliação patronal, tendo direito a receber salários. O juiz lembrou que a
situação equivale à capacitação oferecida pelo empregador, no meio da vigência
do pacto laboral, sem que jamais alguém tenha cogitado de suspender para isso o
vínculo de emprego.
“Evidenciada, pois, a identidade dos dois institutos
(capacitação/contrato de experiência), forçoso reconhecer como ilícito o não
pagamento de salários durante o período de treinamento, mormente quando, in
casu, de forma insofismável, desassocia-se da fase seletiva”.
Diante do depoimento da empresa de que existiriam outros 1.400
empregados, em Palmas, que passaram pela mesma situação considerada irregular,
a decisão foi ainda encaminhada ao Ministério Público do Trabalho, podendo
gerar outros processos.
Fonte Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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