A empresa que divide, sem justificativa, as
férias de seus funcionários em períodos menores que 10 dias devem pagar o dobro
do valor do tempo total de descanso. Este foi o entendimento unânime da 8ª turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que condenou a empresa Cerâmica Atlas por fracionar
irregularmente as férias de um empregado. Segundo a turma, a empresa contrariou
o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A decisão se
deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou na empresa entre 2003 e
2010. Na Reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias foram
parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos — um
de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria sido de
apenas cinco dias.
Em primeira
instância, a Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em dobro das férias
fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. Para
o juízo, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em
casos excepcionais, mas o fracionamento não pode ser inferior a dez dias corridos.
"Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à
CLT", afirmou o juiz.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão, e
aceitou pedido da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro
apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos
períodos maiores.
No recurso ao
TST, o ceramista insistiu que a concessão de férias de forma irregular, mesmo
que um dos períodos seja superior a dez dias, é ineficaz.
O relator do
processo, desembargador João Pedro Silvestrin, afirmou que a empresa não
justificou o fracionamento e o fez de forma irregular, "o que equivale a
não concessão". Votou, portanto, no sentido de restabelecer a
sentença, sendo devido o pagamento em dobro acrescido de 1/3.
"A
remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3 calculado sobre o salário
normal", afirmou. "Assim, a dobra das férias, decorrente do
parcelamento irregular, deve incidir sobre sua remuneração total, visto que o
terço constitucional não é uma parcela distinta daqula”, disse o relator.
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