Dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho que a
prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Isto significa que as partes
têm o ônus de provar os fatos constitutivos alegados no processo.
Este preceito, de forma enxuta, reproduz o que consta do artigo
333 do Código de Processo Civil, quando afirma que o ônus da prova incumbe ao
autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Se o réu apenas negar o fato constitutivo do autor, a este
incumbe fazer a prova do fato alegado, mas caso alegue o réu um fato que
impeça, modifique ou extinga o direito do autor, assume o ônus da prova,
invertendo-se a obrigação de provar.
Em outras palavras, cada alegação feita no processo precisa vir
acompanhada da prova respectiva, para que seja aceita pelo juiz. Alegar e não
provar tem o mesmo efeito que não alegar.
Esta é a regra a que se submete o juiz ao apreciar a prova e
sentenciar, pois deverá fazer a avaliação, sobre cada um dos temas em debate,
fixando o encargo da prova para cada questão e verificando se a parte dele
desincumbiu-se a contento.
Provado o fato deverá o julgador examinar se a lei confere o
direito pretendido e, em caso positivo, deverá acolher o pedido. Não provado o
fato a pretensão será indeferida, pois o fato será tido por inexistente para o
fim pretendido processualmente.
Vemos, portanto, que a verdade processual nem sempre coincide
com a verdade real, pois determinado fato pode ter ocorrido na vida real, mas a
parte não consiga prová-lo no processo. E para o julgador o que é verdade é
aquilo que consta dos autos. Diante disso, a despeito do que ocorreu realmente,
a verdade processual é que determina o que é verdade para o juiz.
Atente-se para o fato de que o CPC, em seu artigo 458, II,
afirma que são requisitos da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará
as questões de fato e de direito”, o que significa que a sentença, para ser
válida, além de examinar todos os pontos objeto da controvérsia, precisa
avaliar a prova produzida, a fim de estabelecer os fatos provados e a aplicação
das disposições legais sobre cada um deles, daí decorrendo a conclusão válida
da sentença.
Eis porque, quando se cogita da nulidade da sentença por
negativa de prestação jurisdicional, normalmente refere-se à circunstância do
juiz não examinar a controvérsia integralmente, isto é, não julgar todos os
temas que lhe foram submetidos.
Mas haverá também negativa de prestação jurisdicional quando a
sentença, não obstante decida a controvérsia, deixa de examinar a prova
produzida, concluindo com base em circunstâncias estranhas ao processo.
Trata-se aí, do mesmo modo, de decisão nula porque examinar as questões de fato
a que se refere o mencionado inciso II do artigo 458 do CPC é requisito
essencial da sentença, nos termos do “caput” do próprio dispositivo legal.
Não pode o juiz desprezar a prova sobre um fato controvertido,
sob o fundamento de que conhece aquela realidade, pois deve julgar a questão
com os elementos constantes dos autos, sob pena de não prestar a jurisdição
adequadamente, produzindo decisão nula.
Aparentemente determinado processo pode conter uma discussão
fática semelhante a tantos outros envolvendo a mesma atividade, ou o mesmo
ambiente de trabalho. Mas tal fato não autoriza o desprezo da prova, decidindo
o juiz com base em outros casos, pois eventuais peculiaridades neste caso
concreto poderão determinar um enquadramento jurídico distinto daqueles outros
processos.
Nos dias de hoje, mais do que nunca, com o excessivo volume de
processos em juízo, torna-se mais difícil o trabalho, mormente quando o caso é
complexo, com uma extensa prova. Não obstante, é imperioso o exame da prova
produzida para que o juízo tenha a certeza dos fatos ocorridos e das
circunstâncias em que os mesmos se verificaram, para que a decisão seja fruto
da correta análise dos fatos e da melhor aplicação do direito, na conformidade
do princípio do devido processo legal, consagrado pelo artigo 5º, LIV, da
Constituição Federal.
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