O
princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da Consolidação
das Leis do Trabalho, proíbe que o empregador promova descontos salariais fora
dos casos expressamente previstos em lei. Com base nele, a 6ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística a pagar a
um motorista os descontos que foram feitos indevidamente em suas verbas
rescisórias para cobrir prejuízos por acidente com o caminhão que dirigia e
pelo sumiço de mercadorias.
Segundo o motorista, a empresa
descontou R$ 885 depois que ele bateu o veículo no portão do hotel onde
pernoitaria, no fim da jornada (R$ 155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos
prejuízos no caminhão). Pediu, também, indenização por danos morais por ter
sido acusado de furto dos bens desaparecidos.
A empresa sustentou a
legalidade dos descontos, alegando que havia previsão contratual expressa
quanto à responsabilidade do motorista em caso de prejuízos.
A 5° Vara do Trabalho de Vitória (ES)
condenou a empresa à restituição, afirmando que, não tendo sido demonstrado
dolo por parte do empregado, o desconto se pautou apenas na culpa, e só poderia
ter ocorrido se houvesse norma neste sentido. Já a indenização por danos morais
foi afastada. O entendimento foi o de que o desconto no salário não implica
acusação de furto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) manteve a sentença, destacando que o artigo 462 da CLT veda
descontos no salário fora dos casos expressamente previstos.Para
a corte, o desconto foi irregular porque não havia no processo prova da
autorização expressa do empregado para as deduções.
A empresa mais uma vez recorreu, mas a
6ª Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. O relator,
ministro Augusto César Leite de Carvalho, que foi seguido à unanimidade, levou
em conta a afirmação do TRT-17 sobre a ausência de autorização expressa do
motorista para os descontos, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, e
a inexistência de cláusula contratual nesse sentido. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário