A Justiça do Trabalho é competente para julgar execuções
trabalhistas contra empresas em processo de falência que não se dirijam contra
a massa falida. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a Agravo de Instrumento da Poyry Tecnologia contra
decisão que a condenou solidariamente em ação trabalhista movida contra a JP
Engenharia. As duas empresas foram sócias até 1999, quando houve a cisão.
A ação foi movida por um ex-gerente de
projetos da JP Engenharia contra a massa falida e as demais empresas do grupo
econômico. Em 2012, requereu também a inclusão da Poyry na execução. Desde
então, a empresa vem recorrendo contra a decisão do juízo da 5ª Vara do
Trabalho de São Paulo, que entendeu que houve sucessão empresarial e, portanto,
a Poyry deveria arcar com os débitos da JP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) negou recurso da empresa, explicando que a documentação comprovava
a relação comum entre as empresas, já que as duas são sócias e ambas estão sob
comando comum. O Tribunal Regional também afastou a alegação de incompetência
da Justiça do Trabalho — a empresa sustentava que os créditos deviam ser
habilitados no juízo falimentar.
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a
Poyry Tecnologia alegou que a decisão do TRT-2 violou o princípio da segurança
jurídica, argumentando, entre outros pontos, que a cisão de empresas ocorreu em
1999, 13 anos antes da falência, e, mesmo assim, foi considerada responsável
solidária.
O Agravo de
Instrumento, porém, foi desprovido. Para a relatora, ministra Dora Maria da
Costa, a decisão foi acertada em relação à competência da Justiça do Trabalho,
tendo em vista que a execução não se dirige contra massa falida. A ministra
também não acolheu o argumento de violação do artigo 5º da Constituição Federal, que trata do princípio da isonomia,
porque não cuida especificamente do tema em discussão — sucessão e/ou
cisão de empresas, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho para a admissão do recurso.
Após a
publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TST.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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