As comissões pagas com regularidade para empregados deve entrar no
cálculo das verbas rescisórias devidas pela empresa no encerramento do
contrato. Este foi o entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara
do Trabalho de Brasília, ao aceitar reclamação de uma trabalhadora contra
uma empresa de turismo.
Segundo os autos, a funcionária informou que sempre recebeu as
comissões, mas que a empresa não registrava os valores em seu contracheque. Por
conta disso, a quantia não foi levada em consideração no momento de calcular as
verbas rescisórias devidas à ela. Na reclamação, a empregada pleiteou o
pagamento das diferenças com as devidas repercussões.
A empresa nega que tenha efetuado a rescisão de maneira incorreta. De
acordo com a reclamação, no entanto, a base de cálculo para o pagamento dos
valores foi um salário de R$ 1,19 mil, quando o correto deveria ser de R$ 1,8
mil.
Em sua decisão, Roberta Carvalho afirmou que o preposto da empresa
confessou que a empregada recebia comissões que não eram contabilizadas no
contracheque. A magistrada determinou que a empresa deveria pagar as diferenças
devidas.
A juíza exigiu ainda que sejam calculadas as diferenças sobre aviso
prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço
constitucional.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TRT-10.
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