A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
julgou válida cláusula coletiva que aumentou somente para um grupo de
empregadas o prazo da garantia de emprego a gestantes prevista
constitucionalmente. A ampliação para 210 dias beneficiou apenas as
trabalhadoras da Souza Cruz S.A. contratadas por prazo indeterminado, sem
extensão aos contratos com vigência pré-determinada. Entre a maioria dos
ministros, prevaleceu o entendimento de que não houve ofensa ao princípio da
isonomia.
O acordo
coletivo foi assinado pela indústria de cigarros e o Sindicato dos Empregados
Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Pará, com vigência entre 2016 e
2018. No entanto, o Ministério Público do Trabalho quis anular a cláusula na
Justiça, com o argumento de que houve restrição a direito fundamental das
trabalhadoras e tratamento desigual entre mulheres que se encontram em igual
situação.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) declarou a nulidade parcial,
ao fundamento de que, se a lei garante um direito para empregadas em geral, sem
distinção quanto à duração do contrato, a norma coletiva não pode ampliá-lo
para um grupo e mantê-lo estático para outro, “sob a pena de estarmos diante de
claro tratamento discriminatório”. A
decisão regional ainda determinou que a estabilidade ampliada fosse concedida
também às contratadas por prazo determinado.
Para a
relatora do recurso da Souza Cruz ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, a
norma coletiva em questão é legítima e benéfica por constituir prazo superior
aos cinco meses previstos no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), apesar de favorecer apenas um
grupo de trabalhadoras. “Não se pode cogitar de ofensa ao princípio da isonomia
quando estão em análise situações jurídicas diversas (quanto ao tempo de
vigência de contrato), ligadas apenas a um fato comum, que diz respeito à gestação
no curso do contrato de trabalho”, afirmou.
Para
Calsing, a autonomia privada de sindicato e empresa deve ser preservada, até
porque “a cláusula teve aprovação inequívoca da categoria profissional”. Dessa
forma, os integrantes da SDC acompanharam a relatora para julgar improcedente o
pedido de nulidade. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, para
quem a exclusão de um grupo, apenas com fundamento na existência de contrato
por prazo determinado, caracterizou conduta discriminatória.
Novo
emprego afasta indenização
A
ministra Maria de Assis Calsing também foi relatora, na Quarta Turma, do agravo
de instrumento de uma auxiliar de serviços gerais contra decisão que negou
indenização equivalente aos salários que receberia na estabilidade pós-parto.
Dispensada pela Star Service Organização Empresarial Ltda. ao fim do contrato
de experiência, ela depois descobriu que estava no início da gravidez quando
foi despedida. Na Justiça, o antigo empregador propôs reintegração, mas ela
recusou por ter conseguido emprego melhor. No entanto, insistiu no pedido de
indenização, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De forma
unânime, a Quarta Turma não proveu o agravo por questões processuais, mas
ressaltou que ficaram resguardados os direitos do nascituro e a garantia de
emprego, em vista da recusa da grávida à reintegração por causa do novo
trabalho.
Fonte: TST
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