A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reduziu de R$ 50 mil para R$ 10 mil a indenização a ser paga a um operador de
caixa do hipermercado Big Blumenau, do grupo Walmart, por restrições para o uso
de banheiros durante a jornada de trabalho. De acordo com a relatora do
recurso, ministra Dora Maria da Costa, o valor arbitrado nas instâncias
anteriores foi excessivo e não atendeu o princípio da proporcionalidade.
No processo trabalhista, ficou constatado que o
profissional chegou a vomitar diversas vezes na frente de clientes e de colegas
de trabalho, dentro da sacola do mercado, por ser impedido de ir ao banheiro
pelos supervisores. O constrangimento durou cerca de três meses, até ele
conseguir diagnosticar que os frequentes enjoos eram decorrentes de uma
meningite viral. Antes de comprovar a doença, os supervisores diziam que o
operador estava fazendo "corpo mole".
Para provar o alegado, o operador pediu a
apresentação das imagens de segurança, mas o supermercado não contestou o
pedido. Assim, a sentença reconheceu a Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), o Walmart sustentou que as afirmações do trabalhador eram
inverídicas, e disse que não poderia apresentar o vídeo solicitado porque as
câmeras de segurança não gravavam as imagens.
Com a sentença mantida pelo TRT, a empresa apelou ao
TST pedindo o afastamento da condenação ou a redução do valor arbitrado, com o
argumento de que não havia correspondência entre o montante arbitrado e a
dimensão do dano. O pedido foi acolhido
pela relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa.
"O valor foi discrepante dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade", afirmou a relatora. "Embora se
reconheça a existência do dano, a sua extensão, o nexo de causalidade, a
capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação,
a gravidade da conduta patronal não foi devidamente valorada pelo
Regional".
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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